Estudos Pedagógicos
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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE JUNHO DE 2010 Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de
Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração
dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos
de EJA; idade mínima e certificação nos exames de
EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida
por meio da Educação a Distância.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a
redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto nº
5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2010, homologado por Despacho
do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9/6/2010 resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e
Adultos (EJA) nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos
cursos e exames de EJA, à certificação nos exames de EJA, à Educação de Jovens e Adultos
desenvolvida por meio da Educação a Distância (EAD), a serem obrigatoriamente observadas
pelos sistemas de ensino, na oferta e na estrutura dos cursos e exames de Ensino Fundamental
e Ensino Médio que se desenvolvem em instituições próprias integrantes dos Sistemas de
Ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 2º Para o melhor desenvolvimento da EJA, cabe a institucionalização de um
sistema educacional público de Educação Básica de jovens e adultos, como política pública de
Estado e não apenas de governo, assumindo a gestão democrática, contemplando a
diversidade de sujeitos aprendizes, proporcionando a conjugação de políticas públicas
setoriais e fortalecendo sua vocação como instrumento para a educação ao longo da vida.
Art. 3º A presente Resolução mantém os princípios, os objetivos e as Diretrizes
formulados no Parecer CNE/CEB nº 11/2000, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e, quanto à Resolução CNE/CEB nº 1/2000,
amplia o alcance do disposto no artigo 7º para definir a idade mínima também para a
frequência em cursos de EJA, bem como substitui o termo “supletivo” por “EJA”, no caput
do artigo 8º, que determina idade mínima para o Ensino Médio em EJA, passando os mesmos
a terem, respectivamente, a redação constante nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do
Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas,
independentemente da forma de organização curricular:
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.
Parágrafo único. Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a duração de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à educação geral, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional (*)
Resolução CNE/CEB 3/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de junho de 2010, Seção 1, p. 66. de Nível Médio, tal como estabelece a Resolução CNE/CEB nº 4/2005, e para o ProJovem, a duração estabelecida no Parecer CNE/CEB nº 37/2006.
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.
Parágrafo único. Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a duração de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à educação geral, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional (*)
Resolução CNE/CEB 3/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de junho de 2010, Seção 1, p. 66. de Nível Médio, tal como estabelece a Resolução CNE/CEB nº 4/2005, e para o ProJovem, a duração estabelecida no Parecer CNE/CEB nº 37/2006.
Art. 5º Obedecidos o disposto no artigo 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e
a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada idade
mínima para os cursos de EJA e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino
Fundamental a de 15 (quinze) anos completos.
Parágrafo único. Para que haja oferta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos situados na faixa de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto sequencialmente no ensino regular quanto na Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos destinados à formação profissional, nos termos do § 3 o do artigo 37 da Lei nº 9.394/96, torna-se necessário:
Parágrafo único. Para que haja oferta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos situados na faixa de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto sequencialmente no ensino regular quanto na Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos destinados à formação profissional, nos termos do § 3 o do artigo 37 da Lei nº 9.394/96, torna-se necessário:
I - fazer a chamada ampliada de estudantes para o Ensino Fundamental em todas as
modalidades, tal como se faz a chamada das pessoas de faixa etária obrigatória do ensino;
II - incentivar e apoiar as redes e sistemas de ensino a estabelecerem, de forma
colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes de 15 (quinze) a
17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esse tipo de
alunado que considerem suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida,
às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, tal como prevê o artigo 37 da Lei nº 9.394/96,
inclusive com programas de aceleração da aprendizagem, quando necessário;
III - incentivar a oferta de EJA nos períodos escolares diurno e noturno, com avaliação
em processo.
Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Art. 7º Em consonância com o Título IV da Lei nº 9.394/96, que estabelece a forma de
organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames de EJA deve ser
competência dos sistemas de ensino.
§ 1º Para melhor cumprimento dessa competência, os sistemas podem solicitar, sempre
que necessário, apoio técnico e financeiro do INEP/MEC para a melhoria de seus exames para
certificação de EJA.
§ 2º Cabe à União, como coordenadora do sistema nacional de educação:
I - a possibilidade de realização de exame federal como exercício, ainda que residual,
dos estudantes do sistema federal (cf. artigo 211, § 1º, da Constituição Federal);
II - a competência para fazer e aplicar exames em outros Estados Nacionais (países),
podendo delegar essa competência a alguma unidade da federação;
III - a possibilidade de realizar exame intragovernamental para certificação nacional
em parceria com um ou mais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime
de colaboração, devendo, nesse caso, garantir a exigência de uma base nacional comum.
IV - garantir, como função supletiva, a dimensão ética da certificação que deve
obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V - oferecer apoio técnico e financeiro aos Estados, ainda como função supletiva, para
a oferta de exames de EJA;
VI - realizar avaliação das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e
Adultos, integrada às avaliações já existentes para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio,
capaz de oferecer dados e informações para subsidiar o estabelecimento de políticas públicas
nacionais compatíveis com a realidade, sem o objetivo de certificar o desempenho de
estudantes.
§ 3º Toda certificação decorrente dessas competências possui validade nacional,
garantindo padrão de qualidade.
Art. 8º O poder público deve inserir a EJA no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica e ampliar sua ação para além das avaliações que visam identificar
desempenhos cognitivos e fluxo escolar, incluindo, também, a avaliação de outros indicadores
institucionais das redes públicas e privadas que possibilitam a universalização e a qualidade
do processo educativo, tais como parâmetros de infraestrutura, gestão, formação e valorização
dos profissionais da educação, financiamento, jornada escolar e organização pedagógica.
Art. 9º Os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, como reconhecimento do
ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos ao segundo segmento do
Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, com as seguintes características:
I - a duração mínima dos cursos de EJA, desenvolvidos por meio da EAD, será de
1.600 (mil e seiscentas) horas, nos anos finais do Ensino Fundamental, e de 1.200 (mil e
duzentas) horas, no Ensino Médio;
II - a idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EAD será a
mesma estabelecida para a EJA presencial: 15 (quinze) anos completos para o segundo
segmento do Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio;
III - cabe à União, em regime de cooperação com os sistemas de ensino, o
estabelecimento padronizado de normas e procedimentos para os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos a distância e de credenciamento
das instituições, garantindo-se sempre padrão de qualidade;
IV - os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos a distância da
Educação Básica no âmbito da unidade federada deve ficar ao encargo dos sistemas de
ensino;
V - para a oferta de cursos de EJA a distância fora da unidade da federação em que
estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das
unidades da federação onde irá atuar;
VI - tanto no Ensino Fundamental quanto no Ensino Médio, a EAD deve ser
desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação, dentre outras, das
Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na “busca inteligente” e na interatividade
virtual, com garantia de ambiente presencial escolar devidamente organizado para as práticas
relativas à formação profissional, de avaliação e gestão coletiva do trabalho, conjugando as
diversas políticas setoriais de governo;
VII - a interatividade pedagógica será desenvolvida por professores licenciados na
disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes;
VIII - aos estudantes serão fornecidos livros didáticos e de literatura, além de
oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico organizados para tal
fim;
IX - infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades escolares
que garanta acesso dos estudantes à biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às
possibilidades da chamada convergência digital;
X - haja reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos de EJA
presencial e os desenvolvidos com mediação da EAD;
XI - será estabelecido, pelos sistemas de ensino, processo de avaliação de EJA
desenvolvida por meio da EAD, no qual:
a) a avaliação da aprendizagem dos estudantes seja contínua, processual e abrangente,
com autoavaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais;
b) haja avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão
democrática e garantia do efetivo controle social de seus desempenhos;
c) seja desenvolvida avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando
práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino;
XII - os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, autorizados antes da vigência
desta Resolução, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação, para adequar
seus projetos político-pedagógicos às presentes normas.
Art. 10. O Sistema Nacional Público de Formação de Professores deverá estabelecer
políticas e ações específicas para a formação inicial e continuada de professores de Educação
Básica de jovens e adultos, bem como para professores do ensino regular que atuam com
adolescentes, cujas idades extrapolam a relação idade-série, desenvolvidas em estreita relação
com o Programa Universidade Aberta do Brasil (UAB), com as Universidades Públicas e com
os sistemas de ensino.
Art. 11. O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso
nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser
garantidos aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em seu artigo 24, transformados em
horas-atividades a serem incorporados ao currículo escolar do(a) estudante, o que deve ser
comunicado ao respectivo sistema de ensino.
Art. 12. A Educação de Jovens e Adultos e o ensino regular sequencial para os
adolescentes com defasagem idade-série devem estar inseridos na concepção de escola
unitária e politécnica, garantindo a integração dessas facetas educacionais em todo seu
percurso escolar, como consignado nos artigos 39 e 40 da Lei nº 9.394/96 e na Lei nº
11.741/2008, com a ampliação de experiências tais como os programas PROEJA e ProJovem
e com o incentivo institucional para a adoção de novas experiências pedagógicas,
promovendo tanto a Educação Profissional quanto a elevação dos níveis de escolaridade dos
trabalhadores.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º
da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no
§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
(*)
Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação
ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar
ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação
Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento
curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface
com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de
ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e
dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o
Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface
com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE. Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público alvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema
de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias
que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
Fonte http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf
Resolução CNE/CP nº 06/04 - Relações Étnico - Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2004. (*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º,
alínea “c”, da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer
CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de maio de
2004, e que a este se integra, resolve:
Art. 1° A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem
observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e,
em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de
professores.
§ 1° As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades
curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o
tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados
no Parecer CNE/CP 3/2004.
§ 2° O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será
considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2° As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de
orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da
Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da
sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas,
rumo à construção de nação democrática.
§ 1° A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de
conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade
étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos,
respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia
brasileira.
§ 2º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o
reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a
garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado
das indígenas, europeias, asiáticas.
§ 3º Caberá aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de
colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas.
Art. 3° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura AfroBrasileira,
e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências,
atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e
supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as
indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004.
§ 1° Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições
materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material
2
bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no “caput” deste
artigo.
§ 2° As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os
professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os
diferentes componentes curriculares.
§ 3° O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação
Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de
Educação Artística, Literatura e História do Brasil.
§ 4° Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por
valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza
junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a
educação brasileira.
Art. 4° Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de
comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de
professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a
finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e
projetos de ensino.
Art. 5º Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos
afrodescendentes de frequentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham
instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes
no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo
capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades,
responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações
de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e
respeito da diversidade.
§ Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e
inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e
outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004.
Art. 8º Os sistemas de ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e
dessa Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e
privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais.
§ 1° Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão
comunicados de forma detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da
Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e
Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Roberto Cláudio Frota Bezerra
Presidente do Conselho Nacional de Educação
Fonte http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/res012004.pdf
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra
Fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm
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